OUVIDORIA 2024-04-15 00:27:16
  • Publicação: 15/04/2024 às 00:27
  • Abertura: 15/04/2024 às 00:27
  • Ano base: 2024
  • Número:
  • Palavras-chave:



  • Usuário: Vilmar Júnior Cavalheiro Marques


    Mensagem:

    Em resposta à denúncia recebida, vimos por meio deste informar que, atendendo os ditames do Regimento Interno da Câmara, artigo 169 combinado com artigo 168, inciso IV, o Presidente da Câmara, de posse da denúncia, determinou sua leitura na sessão ordinária do dia 29/04/2024 e consultou a Câmara sobre o seu recebimento, ao que os vereadores votaram, de forma unânime, pelo não recebimento da mesma.


    Enviado em: 30/04/2024 às 12:14:37






    Usuário: Catia Elisiane Silveira de Souza


    Mensagem:

    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tupanciretã Bladimir Pereira dos Santos,



    Requer-se a instauração de uma Comissão de Ética na Câmara Municipal de Tupanciretã para que seja avaliada a conduta da vereadora Carina Santos da Costa, perante a sociedade.



    No dia 10 de março de 2024, no salão do bairro, às 17h, ocorreu a eleição e prestação de contas do bairro Moraes. Antes da aclamação, eu, Cátia, como fiscal do bairro Moraes, integrante da então Diretoria, estava na minha função e fui tirar uma foto da assembleia, assim como sempre ocorre em todas as eleições. Entretanto, a vereadora Carina gritou em voz alta perante todos os presentes, me proibindo de tirar as fotos, mesmo sendo este o procedimento, e se tratar de evento público. Ela me humilhou perante os demais moradores, me constrangendo e impedindo de realizar a minha função.



    Após isso, realizei um questionamento em relação à ata de assembleia, perguntando se iria ser feita, pois até então não a havia visto na mesa. A vereadora Carina não respondeu meu questionamento, mesmo sendo a responsável por coordenar a assembleia. Depois fiz outro questionamento acerca do número de componentes da chapa que viria a ser eleita por aclamação, para verificar se estava de acordo com as normas do Estatuto do Bairro. Novamente, a vereadora Carina não me respondeu, omitindo informações relevantes acerca da eleição.



    Quando percebi, a mando da vereadora Carina, sua vice-presidente, Carmem Regina Vargas, estava tirando fotos da minha pessoa (como se observa da fotografia anexada), momento em que questionei em público como eu não poderia tirar fotos, mas elas poderiam.



    Neste mesmo momento, se aproximava de mim mais uma amiga da vereadora Carina, a Sra. Siomara Veiga, que falava coisas desagradáveis em voz baixa ao meu redor.



    Suspeito que foi uma armação para tirarem uma foto minha, na má intensão, para tentar sinuar alguma coisa. A vereadora Carina, mesmo sendo responsável por coordenar a assembleia, nada vez, concordando com as atitudes da sua vice-presidente Carmen Regina da Silva Vargas.



    Passados alguns minutos, a vereadora Carina chamou a brigada militar de Tupanciretã, para alegar que eu estava tumultuando e causando discórdia na assembleia. O Soldado Costa, que foi atender ao chamado, ressaltou não cabia nenhum Termo Circunstanciado, já que os fatos relatados por Carina não se enquadravam em crime algum. Ela respondeu que iria fazer o Boletim mesmo assim.



    Como se observa dos áudios juntados em anexo, em nenhum momento eu estava criando discórdia na assembleia, apenas estava realizando questionamentos e exercendo meu papel como fiscal e moradora do bairro. Mas a vereadora Carina, de modo ardil e antiético, insistiu em criar esse cenário apenas para me prejudicar e intimidar.



    Conversei com Sargento Luiz Santos, juntamente com a testemunha Sr. Sérgio Carvalho (telefone para contato: 55 99205-2795), para explicar a situação, deixando claro que eu não havia feito nada de errado, mas apenas estava realizando questionamentos acerca da assembleia. Afirmei ainda que até então a ata de reunião não havia sido entregue a mim para ser assinada.



    Enquanto eu assinava a ata, dentro do salão, acredito que a vereadora Carina tenha se aproveitado deste momento para colocar no Boletim de Ocorrência que eu não estava no local quando da chegada da brigada militar, alterando a verdade dos fatos, novamente de forma antiética. Só fui tomar ciência do conteúdo do referido Boletim quando o Defensor Público pediu o documento à Brigada, pois eu estava tendo dificuldades de ter acesso.



    Peço à Comissão de Ética que ouça aos brigadianos, que podem confirmar que eu estava presença no local, ao contrário do que relatado pela vereadora Carina, que tentou montar uma armação.



    O tamanho do dano causado a mim pela vereadora Carina foi tamanho que o Boletim de Ocorrência se tornou motivo de notícia em jornais e rádios na cidade, expondo meu nome e o nome do bairro para os demais.



    Como dito, fui intimidada, caluniada, e constrangida perante moradores e pessoas presentes na assembleia. Todavia, não é essa a conduta que se espera de uma vereadora do município, que tem uma função pública e trabalha para a comunidade. Espera-se de um vereador o exercício de uma conduta ilibada, honesta e ética perante a sociedade, com respeito à dignidade e aos valores democráticos. Não se pode tolerar que um representante político quebre com o seu compromisso, ao não respeitar os valores democráticos, faltar com a ética, a honra, com o decoro e o respeito no trato com as pessoas.



    No caso, a vereadora Carina agiu de modo incompatível com a dignidade e faltou com o decoro na sua conduta pública, por não agir dentro da democracia, ao proibir meus direitos dentro da minha função de fiscal de um bairro, de me constranger, humilhar e mentir em um Boletim de Ocorrência Policial.

    Ressalta-se que a importância do decoro parlamentar e a imagem do parlamentar perante a sociedade são uma coisa só.



    Sendo assim, a vereadora Carina infringiu o art. 62, III, da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã, qual seja:



    Art. 62. Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:

    I - infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

    II - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatório às instituições vigentes;

    III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;



    No mesmo sentido, o art. 7º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, que prevê que a Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando este proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.



    Portanto, requer-se a instauração da Comissão de Ética na Câmara de Vereadores de Tupanciretã, com a cassação do mandato da vereadora Carina Santos da Costa, nos termos do art. 62, III, da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã, bem como do art. 7º, III, Decreto-Lei nº 201/1967.


    Anexo:
    Documentos


    Enviado em: 15/04/2024 às 00:27:16



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